RESOLUÇÃO Nº 04/CONPRESP/2022 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 758ª Reunião Ordinária realizada em 27 de junho de 2022 e; CONSIDERANDO o tombamento de Duas Casas projetadas pelo Arquiteto Rodrigo Brotero Lefèvre na Resolução 34/Conpresp/2018, a saber: 1. Casa Pery Campos e 2. Casa Dino Zammataro; CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2018-0.017.505-8; CONSIDERANDO o Processo SEI 6025.2021/0015621-7; e, CONSIDERANDO o estudo realizado a partir da solicitação de estabelecimento de Área Envoltória dos atuais proprietários da chamada Casa Pery Campos, estendido à Casa Dino Zammataro, em vista de alterações na ocupação do solo e na legislação urbana que colocam situações de vulnerabilidade aos bens tombados; RESOLVE: Artigo 1º - Alterar a redação do Artigo 2º, da Resolução 34/CONPRESP/2018, que passará a ter a seguinte redação: “Artigo 2º - Ficam estabelecidas Áreas Envoltórias para as duas casas tombadas, conforme abaixo especificado: “I. Casa Pery Campos: as áreas envoltórias serão constituídas pelos lotes discriminados na tabela que segue, para os quais fica definida altura máxima de 10 metros para futuras construções, com exceção do lote de SQL 088.090.0056-0 para o qual fica estabelecido um recuo lateral direito de 3,0 metros e do lote de SQL 088.090.0053-6 para o qual fica estabelecido recuo lateral esquerdo de 4,0 metros, ambos com altura máxima de 10,0 metros para futuras construções. Lotes da área envoltória – Casa Pery Campos Lotes SQL Endereço Diretriz de ocupação 11º Cartório de Registro de Imóveis Matrículas-M ou Transcrições-T CD 01 088.090.0057-9 a 0065-1 R. São Benedito, 1108 (Cond. Dolce Villa) Altura máxima = 10m M 320.246 a 320.254 - 11º CRI 0009 088.090.0009-9 R. São Benedito, 1092 Altura máxima = 10m T 123.772 de 05/01/1963 0051 088.090.0051-1 R. São Benedito, 1074 Altura máxima = 10m M 351.429 0010 088.090.0010-2 R. São Benedito, 1062 Altura máxima = 10m M 266.599 0053 088.090.0053-6 R. Comendador Elias Zarzur, s/n Altura máxima = 10m Recuo lateral obrigatório de 4 m contíguo ao lote tombado M 169.881 0056 088.090.0056-0 R. Comendador Elias Zarzur, 879 Altura máxima = 10m Recuo lateral obrigatório de 3m contíguo ao lote tombado M 234.070 0001 088.090.0001-3 R. Comendador Elias Zarzur, 877 Altura máxima = 10m M 153.367 0062 088.099.0062-6 R. Comendador Elias Zarzur, 870 Altura máxima = 10m M 306.169 0004 088.099.0004-9 R. Comendador Elias Zarzur, 884 Altura máxima = 10m M 93.435 0005 088.099.0005-7 R. Comendador Elias Zarzur, 890 Altura máxima = 10m M 273.323 0006 088.099.0006-5 R. Comendador Elias Zarzur, 898 Altura máxima = 10m M 80.879 0007 088.099.0007-3 R. Irmã Haydée Ribeiro, 2 Altura máxima = 10m M 33.472 0061 088.099.0061-8 R. Irmã Haydée Ribeiro, 4 (n.º 40 pelo mapa digital) Altura máxima = 10m M 115.584 0056 088.099.0056-1 R. Irmã Haydée Ribeiro, 6 (n.º 890 pelo mapa digital) Altura máxima = 10m M 78.207 0057 088.099.0057-1 R. Irmã Haydée Ribeiro, 8 (n.º 890 pelo mapa digital) Altura máxima = 10m M 27.280 0011 088.099.0011-1 R. Irmã Haydée Ribeiro, 7 Altura máxima = 10m M 6.326 0012 088.099.0012-1 R. Irmã Haydée Ribeiro, 5 Altura máxima = 10m M 134.392 0013 088.099.0013-8 R. Irmã Haydée Ribeiro, 3 Altura máxima = 10m M 266.144 0014 088.099.0014-6 R. Irmã Haydée Ribeiro, 1 Altura máxima = 10m M 32.211 0015 088.099.0015-4 R. Comendador Elias Zarzur, 900 Altura máxima = 10m M 214.200 0016 088.099.0016-2 R. Comendador Elias Zarzur, 912 Altura máxima = 10m M 413.386 0017 088.099.0017-0 R. Comendador Elias Zarzur, 908 (n.º 918 pelo mapa digital) Altura máxima = 10m M 334.416 0045 088.099.0045-6 R. Comendador Elias Zarzur, 930 Altura máxima = 10m M 446.305 0051 088.099.0051-0 R. Comendador Elias Zarzur, 954 (n.º 948 pelo mapa digital) - Condomínio Residencial Quadrifóglio – Casas 1 a 4 Altura máxima = 10m M 415.687 a 415.690 II. Casa Dino Zammataro: as áreas envoltórias serão constituídas pelos lotes discriminados na tabela que segue, para os quais fica definida altura máxima de 10 metros para futuras construções, com exceção do lote de SQL 200.017.0002-0 para o qual fica estabelecido um recuo lateral direito de 3,0 metros e do lote de SQL 200.017.0004-7 para o qual fica estabelecido um recuo lateral esquerdo de 3,0 metros, ambos com altura máxima de 10,0 metros para futuras construções. Lotes da área envoltória – Casa Dino Zammataro Lotes SQL Endereço Diretriz de ocupação 18º Cartório de Registro de Imóveis Matrículas-M ou Transcrições-T 0015 200.017.0015-2 Av. Valentim Gentil, 275 (n.º 779 pela matrícula-averbação n.º 2) Altura máxima = 10m 78.119 - 18º CRI 0014 200.017.0014-4 Av. Valentim Gentil, 267 (n.º 380 pela matrícula) Altura máxima = 10m 5.561 0013 200.017.0013-6 R. Eng. Teixeira Soares, 67 Altura máxima = 10m 60.271 0012 200.017.0012-8 R. Eng. Teixeira Soares, 57 Altura máxima = 10m 8.145 0011 200.017.0011-1 R. Eng. Teixeira Soares, 41 Altura máxima = 10m Transcrição n.º 66.150 do 22/08/1966 do 10º CRI 0010 200.017.0010-1 R. Eng. Teixeira Soares, 27 Altura máxima = 10m 18.018 0006 200.017.0006-3 R. Prof. Hilário Magro Junior, 30 Altura máxima = 10m 163.263 0005 200.017.0005-5 R. Prof. Hilário Magro Junior, 44 Altura máxima = 10m 181.122 0004 200.017.0004-7 R. Prof. Hilário Magro Junior, 48 Altura máxima = 10m Recuo lateral obrigatório de 3m contíguo ao lote tombado 151.870 0002 200.017.0002-0 R. Prof. Hilário Magro Junior, 82 (antigo n.º 150) Altura máxima = 10m Recuo lateral obrigatório de 3m contíguo ao lote tombado 170.550 0001 200.017.0001-2 Av. Valentim Gentil, 303 (antigo n.º 805) Altura máxima = 10m 14.961 0025 200.020.0025-1 R. Prof. Hilário Magro Junior, 157 Altura máxima = 10m 34.872 0024 200.020.0024-3 Av. Valentim Gentil, 383 Altura máxima = 10m 77.364 0020 200.020.0020-0 R. Prof. Hilário Magro Junior, 71 Altura máxima = 10m 191.332 0019 200.020.0019-7 R. Prof. Hilário Magro Junior, 67 Altura máxima = 10m 158.388 0018 200.020.0018-9 R. Prof. Hilário Magro Junior, 0 Altura máxima = 10m 15.746 0017 200.020.0017-0 R. Prof. Hilário Magro Junior, 41 (antigo n.º 63) Altura máxima = 10m 77.701 0016 200.020.0016-2 R. Prof. Hilário Magro Junior, 31 Altura máxima = 10m 150.972 0015 200.020.0015-4 R. Prof. Hilário Magro Junior, 23 Altura máxima = 10m 45.015 0010 200.020.0010-3 R. Prof. Horácio Berlinck, 30 Altura máxima = 10m 50.977 0009 200.020.0009-1 R. Prof. Horácio Berlinck, 44 Altura máxima = 10m 120.881 0008 200.020.0008-1 R. Prof. Horácio Berlinck, 52 Altura máxima = 10m 166.256 0007 200.020.0007-3 R. Prof. Horácio Berlinck, 72 (n.º 84 pela averbação n.º do registro imobiliário) Altura máxima = 10m Transcrição 92.219 do 10º CRI 0006 200.020.0006-5 R. Prof. Horácio Berlinck, 84 Altura máxima = 10m 76.789 0026 200.020.0026-1 R. Prof. Horácio Berlinck, 100 Altura máxima = 10m 172.671 0003 200.020.0003-0 R. Prof. Horácio Berlinck, 124 Altura máxima = 10m 23.744 0002 200.020.0002-2 R. Prof. Horácio Berlinck, 146 Altura máxima = 10m 219.167 0001 200.020.0001-4 R. Prof. Horácio Berlinck, 166 Altura máxima = 10m 206.958 Artigo 2º – Acrescentar, na Resolução 34/CONPRESP/2018, o artigo 4º e seu parágrafo único, com as seguintes redações: “Artigo 4º - A Em razão dos parâmetros fixados a serem observados pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e respectivas Subprefeituras), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória. Parágrafo Único - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico – DPH poderão, a qualquer tempo e desde que julgado necessário, requerer os processos referentes aos imóveis descritos na presente Resolução para fins de análise técnica e eventual despacho decisório, visando à verificação do correto atendimento das disposições da presente Resolução” Artigo 3º - Renumerar o artigo 4º da Resolução 34/CONPRESP/2018, que passa a vigorar como artigo 5º. Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 11/05/2023 – P. 95